# Registro público: STJ — 2000242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa996b717c3aa37fb6c82a76af3dd640cc734b1677b151b7c1ab05e1d8ad4c01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959962
- **Número de registro na fonte:** 201901590667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
 ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART.
 75, X, DO CPC. QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS INADEQUADAS. SÚMULAS 5 E
 7/STJ E 283/STF AFASTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.
 RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente,
 quando houver correspondência material com o diploma anterior, não
 impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto,
 para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira,
 com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada
 da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de
 origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais,
 circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a
 controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão
 pela qual não incide a Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo
 Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da
 pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei
 de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou
 serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para
 citação em nome de empresa estrangeira.
- **Item 6 (texto oficial):** Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem
 representante formalmente indicado, não servindo para presumir que
 empresa distinta exerce representação em nome de outra.
- **Item 7 (texto oficial):** O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de
 filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem
 vínculo seja representante para fins de recebimento de citação.
- **Item 8 (texto oficial):** Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem
 prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da
 pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos
 processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação.
- **Item 9 (texto oficial):** Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória,
 ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de
 prazo de contestação, instrução e nova sentença.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
 ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART.
 75, X, DO CPC. QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS INADEQUADAS. SÚMULAS 5 E
 7/STJ E 283/STF AFASTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.
 RECURSO PROVIDO.
 1. A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente,
 quando houver correspondência material com o diploma anterior, não
 impede o conhecimento do recurso especial.
 2. O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto,
 para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira,
 com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada
 da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de
 origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais,
 circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a
 controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão
 pela qual não incide a Súmula 283/STF.
 4. A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo
 Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da
 pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes.
 5. O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei
 de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou
 serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para
 citação em nome de empresa estrangeira.
 6. Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem
 representante formalmente indicado, não servindo para presumir que
 empresa distinta exerce representação em nome de outra.
 7. O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de
 filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem
 vínculo seja representante para fins de recebimento de citação.
 8. Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem
 prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da
 pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos
 processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação.
 9. Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória,
 ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de
 prazo de contestação, instrução e nova sentença.
 10. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, após renovação de julgamento e o voto-desempate do Ministro
 João Otávio de Noronha dando provimento ao recurso especial,
 acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso
 especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel
 Gallotti, que lavrará o acórdão.
 Votaram vencidos o relator e o Ministro Marco Buzzi.
 Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros
 João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art12, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art88, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art300, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art123, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1138, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art75

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO INTERTEMPORAL - JULGAMENTO VINCULADO À LEGISLAÇÃO ANTERIOR
 - REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO ATUAL)
    STJ - <<REsp 1067141>>-SP, <<REsp 1030565>>-RS
 (RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTO - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO DIPLOMA
 LEGAL VIOLADO)
    STJ - <<EDcl no REsp 185269>>-SP
 (PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE - PESSOA JURÍDICA - REPRESENTAÇÃO)
    STJ - <<HDE 1692>>-EX, <<REsp 1568445>>-PR
 (CITAÇÃO - CONCEITO DE REPRESENTANTE - INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE)
    STJ - <<HDE 410>>-EX
 (CITAÇÃO - AUSÊNCIA - ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE)
    STJ - <<REsp 1314615>>-SP, <<REsp 695879>>-AL,
          <<REsp 1015133>>-MT
 (VOTO VENCIDO - ATOS DO PROCESSO - LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE
 SUA PRÁTICA - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ANTERIOR)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1473826>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1631739>>-SP, <<REsp 1769443>>-PR,
          <<AgInt no REsp 1560527>>-SC, <<REsp 1156735>>-SP,
          <<REsp 903849>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00014 ART:00075 INC:00010 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000283
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00012 INC:00008 PAR:00003 ART:00088 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01138
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
 *****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
         ART:00123 INC:00003
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
 *****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
         ART:00300

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art88)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art123](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art123)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1138)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art75)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2110685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98835/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art88
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 711066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1944336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40095/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.000.242 do STJ: citação de pessoa jurídica estrangeira](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000242/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente, quando houver correspondência material com o diploma anterior, não impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto, para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira, com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais, circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão pela qual não incide a Súmula 283/STF. 4. A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes. 5. O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para citação em nome de empresa estrangeira. 6. Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem representante formalmente indicado, não servindo para presumir que empresa distinta exerce representação em nome de outra. 7. O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem vínculo seja representante para fins de recebimento de citação. 8. Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação. 9. Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória, ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de prazo de contestação, instrução e nova sentença. 10. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 959962, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.000.242, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** citacao, estrangeira, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0bb9d1ea2858d7be69746f7cf5924550011eb1ecd0ea15c545dac4b965fb063c
- **SHA-256 do registro documental:** aa996b717c3aa37fb6c82a76af3dd640cc734b1677b151b7c1ab05e1d8ad4c01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2000242%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000242 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa996b717c3aa37fb6c82a76af3dd640cc734b1677b151b7c1ab05e1d8ad4c01
- **SHA-256 do comentário:** a054c0d31b279346daaec8cf6c543ceafcf41ab3049c038b4800b46315bb6d06
