# Registro público: STJ — 2183443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f045575307adb7e73a23fe49861824e087d01897ad4584bde3171665652bad1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959972
- **Número de registro na fonte:** 202404467287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do
 STJ, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e de
 Resolução do CNJ, do reconhecimento da inexistência de multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC e da ausência de cotejo analítico para o
 dissídio, com majoração de honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há  omissão quanto à
 necessidade de comprovação de prejuízo para nulidade por ausência de
 gravação de audiência, à luz do art. 367 do CPC; (ii) saber se há
 omissão quanto ao exame da multa aplicada em primeiro grau com
 fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se há omissão
 quanto à análise do dissídio jurisprudencial com o devido cotejo
 analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão sobre a nulidade por ausência de gravação
 de audiência, pois o acórdão embargado exigiu demonstração de
 prejuízo para a decretação da nulidade.
 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que
 o acórdão apontou a falta de cotejo analítico e a ausência de
 similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ.
 6. Reconhece-se omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC aplicada na origem; os embargos à sentença não têm
 caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos
 modificativos.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade por
 ausência de gravação de audiência, exigindo demonstração de
 prejuízo. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o
 dissídio e apontou a falta de cotejo analítico. 3. Há omissão quanto
 ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada
 ante a inexistência de caráter protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 1.022, 1.026, § 2º,
 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; CF,
 art. 5º, LIV e LV; RISTJ, art. 255 § 1º; Resolução n. 337/2020, art.
 2º, VIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do
 STJ, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e de
 Resolução do CNJ, do reconhecimento da inexistência de multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC e da ausência de cotejo analítico para o
 dissídio, com majoração de honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há  omissão quanto à
 necessidade de comprovação de prejuízo para nulidade por ausência de
 gravação de audiência, à luz do art. 367 do CPC; (ii) saber se há
 omissão quanto ao exame da multa aplicada em primeiro grau com
 fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se há omissão
 quanto à análise do dissídio jurisprudencial com o devido cotejo
 analítico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão sobre a nulidade por ausência de gravação
 de audiência, pois o acórdão embargado exigiu demonstração de
 prejuízo para a decretação da nulidade.
 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que
 o acórdão apontou a falta de cotejo analítico e a ausência de
 similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
 1º, do RISTJ.
 6. Reconhece-se omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC aplicada na origem; os embargos à sentença não têm
 caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos
 modificativos.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade por
 ausência de gravação de audiência, exigindo demonstração de
 prejuízo. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o
 dissídio e apontou a falta de cotejo analítico. 3. Há omissão quanto
 ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada
 ante a inexistência de caráter protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 1.022, 1.026, § 2º,
 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; CF,
 art. 5º, LIV e LV; RISTJ, art. 255 § 1º; Resolução n. 337/2020, art.
 2º, VIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8f045575307adb7e73a23fe49861824e087d01897ad4584bde3171665652bad1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183443 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f045575307adb7e73a23fe49861824e087d01897ad4584bde3171665652bad1
- **SHA-256 do comentário:** d6da83471a6caa736b64d1be2f466410b315a1c4f377a60e57e4a7859121e083
