# Registro público: STJ — 2333160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1cb0cf5d1c47cf5a24746a216ef21adeac125810c28407626781c9f59fe23ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960065
- **Número de registro na fonte:** 202300987102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
 prejudicialidade da análise de dissídio pela alínea c.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição por
 ter sido analisado dissídio pela alínea c sem que o recurso
 estivesse fundado nessa alínea; (ii) saber se houve omissão quanto à
 tese de irregularidade formal do apontamento com base nos arts. 43,
 § 1º, e 73 do CDC e quanto à ilegitimidade do MAGAZINE LUIZA S.A.;
 e (iii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ diante da alegada inexistência de contratos ou provas a
 reexaminar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à tese de irregularidade formal do
 apontamento fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, pois a decisão
 enfrentou a matéria ao concluir pela necessidade de reexame
 probatório.
 5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
 porque a solução do caso demanda revaloração do conjunto
 fático-probatório e exame de documentos.
 6. Há contradição quanto à referência ao dissídio pela alínea c,
 devendo ser excluída a fundamentação correspondente por estar o
 recurso especial fundado exclusivamente na alínea a do art. 105,
 III, da CF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
 analisa a tese de irregularidade formal do apontamento. 2. Não há
 contradição na conclusão sobre a necessidade de reexame probatório.
 3. Acolhem-se em parte os embargos para excluir a fundamentação
 sobre dissídio pela alínea c.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022
 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 43, § 1º e 73.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
 C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
 prejudicialidade da análise de dissídio pela alínea c.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição por
 ter sido analisado dissídio pela alínea c sem que o recurso
 estivesse fundado nessa alínea; (ii) saber se houve omissão quanto à
 tese de irregularidade formal do apontamento com base nos arts. 43,
 § 1º, e 73 do CDC e quanto à ilegitimidade do MAGAZINE LUIZA S.A.;
 e (iii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ diante da alegada inexistência de contratos ou provas a
 reexaminar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à tese de irregularidade formal do
 apontamento fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, pois a decisão
 enfrentou a matéria ao concluir pela necessidade de reexame
 probatório.
 5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
 porque a solução do caso demanda revaloração do conjunto
 fático-probatório e exame de documentos.
 6. Há contradição quanto à referência ao dissídio pela alínea c,
 devendo ser excluída a fundamentação correspondente por estar o
 recurso especial fundado exclusivamente na alínea a do art. 105,
 III, da CF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
 analisa a tese de irregularidade formal do apontamento. 2. Não há
 contradição na conclusão sobre a necessidade de reexame probatório.
 3. Acolhem-se em parte os embargos para excluir a fundamentação
 sobre dissídio pela alínea c.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022
 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 43, § 1º e 73.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d1cb0cf5d1c47cf5a24746a216ef21adeac125810c28407626781c9f59fe23ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d1cb0cf5d1c47cf5a24746a216ef21adeac125810c28407626781c9f59fe23ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2333160 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1cb0cf5d1c47cf5a24746a216ef21adeac125810c28407626781c9f59fe23ed
- **SHA-256 do comentário:** ec43d6e29a19dd8bf547a992fb4a84f1e8761feb4f560c47f4e5fa143957afe4
