# Registro público: STJ — 2221464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a160d70a83ddcaf54d813e35fb0d3c8be0b2606f01949f1a7b3fe5bed66bcb28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO
 ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE
 AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.786/2018. VALIDADE DA
 CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. INVIABILIDADE DE
 REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O percentual de retenção de até 50% da quantia paga está
 expressamente previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 (com
 redação dada pela Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por
 culpa do adquirente em incorporações submetidas ao regime de
 patrimônio de afetação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
 que, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores
 pagos está em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a
 cláusula contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** A retenção no patamar legal de 50% não é abusiva (per se), mesmo
 sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a legislação
 especial visa proteger um interesse coletivo, que é a garantia da
 continuidade da obra para os demais adquirentes (finalidade legal do
 patrimônio de afetação).
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art.
 413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco
 assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação,
 devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a
 regra geral.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
 infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso
 especial, a fim de considerar válida a cláusula de retenção de 50%
 (cinquenta por cento) dos valores pagos por ocasião de contrato de
 incorporação imobiliária submetido ao regime de patrimônio de
 afetação.

## Ementa

CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO
 ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE
 AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.786/2018. VALIDADE DA
 CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. INVIABILIDADE DE
 REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. O percentual de retenção de até 50% da quantia paga está
 expressamente previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 (com
 redação dada pela Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por
 culpa do adquirente em incorporações submetidas ao regime de
 patrimônio de afetação.
 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
 que, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores
 pagos está em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a
 cláusula contratual.
 3. A retenção no patamar legal de 50% não é abusiva (per se), mesmo
 sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a legislação
 especial visa proteger um interesse coletivo, que é a garantia da
 continuidade da obra para os demais adquirentes (finalidade legal do
 patrimônio de afetação).
 4. Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art.
 413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco
 assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação,
 devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a
 regra geral.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
 infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso
 especial, a fim de considerar válida a cláusula de retenção de 50%
 (cinquenta por cento) dos valores pagos por ocasião de contrato de
 incorporação imobiliária submetido ao regime de patrimônio de
 afetação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
