{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141968,"origem":"stj","sha256_origem":"6f736802c63a5550f1ac8fdd28b4dbd0ecfec968745f3d7ef1a2fae7838c54fb","registro_original":{"id_fonte":"960077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3190434","numero_registro":"202600635073","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\n EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO DE\n CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO\n INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO.\n REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\n PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal\n de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados\n pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente\n para decidir integralmente a controvérsia.\n 2. Na execução fundada em termo de confissão de dívida parcelado, o vencimento\n antecipado em razão da mora não altera o termo inicial da prescrição, que se\n conta do vencimento da última parcela, aplicando-se o prazo quinquenal do art.\n 206, § 5º, I, do Código Civil.\n 3. Quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior\n Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial e ao prazo da prescrição, incide a\n Súmula 83/STJ para manter o julgado.\n 4. A alegação de excesso de execução que exige interpretação de cláusulas\n contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas\n 5 e 7 do STJ, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial.\n 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\n extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas\n lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d16ddee483c927df341d1e53bee9e66bee5549759ed5050eb0dd725add849c38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
