# Registro público: STJ — 3190434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f736802c63a5550f1ac8fdd28b4dbd0ecfec968745f3d7ef1a2fae7838c54fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO DE
 CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO
 INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
 de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
 pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
 para decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na execução fundada em termo de confissão de dívida parcelado, o vencimento
 antecipado em razão da mora não altera o termo inicial da prescrição, que se
 conta do vencimento da última parcela, aplicando-se o prazo quinquenal do art.
 206, § 5º, I, do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial e ao prazo da prescrição, incide a
 Súmula 83/STJ para manter o julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de excesso de execução que exige interpretação de cláusulas
 contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas
 5 e 7 do STJ, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO DE
 CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO
 INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
 de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
 pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
 para decidir integralmente a controvérsia.
 2. Na execução fundada em termo de confissão de dívida parcelado, o vencimento
 antecipado em razão da mora não altera o termo inicial da prescrição, que se
 conta do vencimento da última parcela, aplicando-se o prazo quinquenal do art.
 206, § 5º, I, do Código Civil.
 3. Quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial e ao prazo da prescrição, incide a
 Súmula 83/STJ para manter o julgado.
 4. A alegação de excesso de execução que exige interpretação de cláusulas
 contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas
 5 e 7 do STJ, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial.
 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6f736802c63a5550f1ac8fdd28b4dbd0ecfec968745f3d7ef1a2fae7838c54fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

