{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14197,"origem":"stj","sha256_origem":"b6212c058894f956b831f44cce5cf093a802da32c5d2ab1162f11fcaf4559a0f","registro_original":{"id_fonte":"000828933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975215","numero_registro":"202103702248","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO\nRECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO   DE   OBRIGAÇÃO   DE   FAZER.\nHIPOTECA.   CANCELAMENTO.   CONSTRUTORA.   CREDOR   HIPOTECÁRIO\nQUE   NÃO   INTEGROU   A   LIDE.   ALIENAÇÃO   FIDUCIÁRIA.\nLITISCONSÓRCIO   PASSIVO   NECESSÁRIO.   OBRIGATORIEDADE.   CITAÇÃO.\n  FEITO.   NULIDADE.   NÃO   CABIMENTO.   PRINCÍPIO   DA\nINSTRUMENTALIDADE   DAS   FORMAS.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   A   hipoteca   firmada   entre   a   construtora   e   a\ninstituição   financeira   não   tem   eficácia   perante   os\nadquirentes   do   imóvel.   Súmula   nº   308/STJ.\n3.   A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça\nfirmou-se   no   sentido   de   que   o   agente   financeiro   deve\n  integrar   a   lide,   na   condição   de   litisconsorte\npassivo   necessário,   na   ação   que   objetiva   o\nlevantamento   do   gravame   para   fins   de   outorga   da\nescritura   de   compra   e   venda   do   imóvel.\n4.   Em   atendimento   ao   princípio   da   instrumentalidade\ndas   formas,   não   se   decreta   nulidade   sem   o   efetivo\nprejuízo   (pas   de   nullité   sans   grief).\n5.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bf9ff3305866307222a7040c48b39e431c90b74fdee12fb150479cf2d47c7936","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
