# Registro público: STJ — 3197529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3007988cc4f58df1e79bb90f454eb438386f4e8dab0baf37daf6fe3ff95c8a15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULAÇÃO DA
 OFERTA. ERRO MATERIAL GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DE PREÇOS. GUIA ANS. DISCREPÂNCIA
 MANIFESTA. BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA
 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que
 a regra da vinculação da oferta (art. 30 do CDC) pode ser relativizada quando se
 constata a ocorrência de erro material grosseiro e manifestamente perceptível
 pelo consumidor médio. O Código de Defesa do Consumidor, embora reconheça a
 vulnerabilidade do consumidor, visa à promoção da harmonia e do equilíbrio das
 relações de consumo, não amparando o enriquecimento sem causa fundamentado em
 equívocos sistêmicos teratológicos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, amparado no acervo
 fático-probatório, concluiu que a oferta veiculada no Guia ANS (R$ 230,32)
 representava cerca de 1/4 do valor real praticado pela operadora (R$ 800,95),
 configurando erro sistêmico notório. Destacou-se, ainda, que a recorrida agiu
 com transparência ao esclarecer os valores reais no momento da tentativa de
 contratação e que uma das autoras, por ser advogada atuante no setor de saúde
 suplementar, detinha plena ciência da incompatibilidade dos preços ofertados com
 a realidade do mercado.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte
 Superior quanto à mitigação da força vinculante da oferta em casos de erro
 grosseiro, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULAÇÃO DA
 OFERTA. ERRO MATERIAL GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DE PREÇOS. GUIA ANS. DISCREPÂNCIA
 MANIFESTA. BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA
 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que
 a regra da vinculação da oferta (art. 30 do CDC) pode ser relativizada quando se
 constata a ocorrência de erro material grosseiro e manifestamente perceptível
 pelo consumidor médio. O Código de Defesa do Consumidor, embora reconheça a
 vulnerabilidade do consumidor, visa à promoção da harmonia e do equilíbrio das
 relações de consumo, não amparando o enriquecimento sem causa fundamentado em
 equívocos sistêmicos teratológicos.
 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, amparado no acervo
 fático-probatório, concluiu que a oferta veiculada no Guia ANS (R$ 230,32)
 representava cerca de 1/4 do valor real praticado pela operadora (R$ 800,95),
 configurando erro sistêmico notório. Destacou-se, ainda, que a recorrida agiu
 com transparência ao esclarecer os valores reais no momento da tentativa de
 contratação e que uma das autoras, por ser advogada atuante no setor de saúde
 suplementar, detinha plena ciência da incompatibilidade dos preços ofertados com
 a realidade do mercado.
 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte
 Superior quanto à mitigação da força vinculante da oferta em casos de erro
 grosseiro, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
