{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141973,"origem":"stj","sha256_origem":"424bc584e1764290f6e30dbe358fd451814d076439e0d78132ebee2747f9b877","registro_original":{"id_fonte":"960084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102577","numero_registro":"202303727984","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE\n HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS\n EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do\n recurso especial e, na extensão conhecida, deu provimento para determinar o\n rateio proporcional dos honorários periciais conforme a sucumbência recíproca,\n com distinção entre adiantamento e responsabilidade final, e incidência da\n Súmula n. 7 do STJ.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários periciais\n decorrentes de perícia realizada em ação demarcatória, na qual se discutiu o\n rateio proporcional dos honorários conforme a sucumbência recíproca da ação\n originária.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido\n e condenou os réus ao pagamento solidário de metade dos honorários periciais não\n pagos, com fixação de honorários advocatícios.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a\n responsabilidade pelo pagamento da perícia foi atribuída aos autores da ação\n demarcatória, independentemente da sucumbência recíproca posterior.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais não\n integram a sucumbência por terem nascido com a entrega do laudo; (ii) saber se a\n aceitação da proposta de honorários e o inadimplemento impõem o pagamento\n integral pelos autores da demarcatória; (iii) saber se é possível impor\n reembolso à parte adversa que não integra a lide; e (iv) saber se é adequado e\n cabível o agravo interno, com pedido de reconsideração ou submissão ao\n colegiado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Reconhece-se que os honorários periciais integram a sucumbência, conforme\n precedentes, mas não podem ser exigidos de quem não integra a lide nem mediante\n determinação de reembolso em processo alheio.\n 7. A determinação de reembolso à parte adversa da ação demarcatória é\n juridicamente inexequível, pois essa parte não compõe a relação processual e não\n pode ser atingida por decisão proferida nestes autos.\n 8. Mantidos os fundamentos sobre a integração dos honorários periciais na\n sucumbência, reconhece-se que os réus já suportaram a sua parte correspondente e\n não são devedores do restante, impondo-se a improcedência da ação de cobrança.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Agravo interno parcialmente provido.\n Tese de julgamento: \"1. Os honorários periciais integram a sucumbência, mas sua\n exigibilidade não pode alcançar quem não integra a lide. 2. É inexequível\n determinar reembolso à parte adversa em processo no qual não figura, impondo-se\n a improcedência da cobrança remanescente. 3. Havendo sucumbência recíproca na\n ação originária, cada parte deve suportar proporcionalmente os custos periciais,\n mas a exigibilidade deve ser direcionada aos efetivos responsáveis em ações\n próprias, preservando-se os limites subjetivos da coisa julgada.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 86, 87, § 2º, e 95.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.754.111/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas\n Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f560f56a8947529712cf43f2151acf85fdea08033a83189c81f5eb1d8ebb4e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
