# Registro público: STJ — 2102577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 424bc584e1764290f6e30dbe358fd451814d076439e0d78132ebee2747f9b877

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960084
- **Número de registro na fonte:** 202303727984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do
 recurso especial e, na extensão conhecida, deu provimento para determinar o
 rateio proporcional dos honorários periciais conforme a sucumbência recíproca,
 com distinção entre adiantamento e responsabilidade final, e incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários periciais
 decorrentes de perícia realizada em ação demarcatória, na qual se discutiu o
 rateio proporcional dos honorários conforme a sucumbência recíproca da ação
 originária.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido
 e condenou os réus ao pagamento solidário de metade dos honorários periciais não
 pagos, com fixação de honorários advocatícios.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a
 responsabilidade pelo pagamento da perícia foi atribuída aos autores da ação
 demarcatória, independentemente da sucumbência recíproca posterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais não
 integram a sucumbência por terem nascido com a entrega do laudo; (ii) saber se a
 aceitação da proposta de honorários e o inadimplemento impõem o pagamento
 integral pelos autores da demarcatória; (iii) saber se é possível impor
 reembolso à parte adversa que não integra a lide; e (iv) saber se é adequado e
 cabível o agravo interno, com pedido de reconsideração ou submissão ao
 colegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se que os honorários periciais integram a sucumbência, conforme
 precedentes, mas não podem ser exigidos de quem não integra a lide nem mediante
 determinação de reembolso em processo alheio.
 7. A determinação de reembolso à parte adversa da ação demarcatória é
 juridicamente inexequível, pois essa parte não compõe a relação processual e não
 pode ser atingida por decisão proferida nestes autos.
 8. Mantidos os fundamentos sobre a integração dos honorários periciais na
 sucumbência, reconhece-se que os réus já suportaram a sua parte correspondente e
 não são devedores do restante, impondo-se a improcedência da ação de cobrança.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais integram a sucumbência, mas sua
 exigibilidade não pode alcançar quem não integra a lide. 2. É inexequível
 determinar reembolso à parte adversa em processo no qual não figura, impondo-se
 a improcedência da cobrança remanescente. 3. Havendo sucumbência recíproca na
 ação originária, cada parte deve suportar proporcionalmente os custos periciais,
 mas a exigibilidade deve ser direcionada aos efetivos responsáveis em ações
 próprias, preservando-se os limites subjetivos da coisa julgada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 86, 87, § 2º, e 95.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n.
 1.754.111/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
 HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
 EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do
 recurso especial e, na extensão conhecida, deu provimento para determinar o
 rateio proporcional dos honorários periciais conforme a sucumbência recíproca,
 com distinção entre adiantamento e responsabilidade final, e incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários periciais
 decorrentes de perícia realizada em ação demarcatória, na qual se discutiu o
 rateio proporcional dos honorários conforme a sucumbência recíproca da ação
 originária.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido
 e condenou os réus ao pagamento solidário de metade dos honorários periciais não
 pagos, com fixação de honorários advocatícios.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a
 responsabilidade pelo pagamento da perícia foi atribuída aos autores da ação
 demarcatória, independentemente da sucumbência recíproca posterior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais não
 integram a sucumbência por terem nascido com a entrega do laudo; (ii) saber se a
 aceitação da proposta de honorários e o inadimplemento impõem o pagamento
 integral pelos autores da demarcatória; (iii) saber se é possível impor
 reembolso à parte adversa que não integra a lide; e (iv) saber se é adequado e
 cabível o agravo interno, com pedido de reconsideração ou submissão ao
 colegiado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Reconhece-se que os honorários periciais integram a sucumbência, conforme
 precedentes, mas não podem ser exigidos de quem não integra a lide nem mediante
 determinação de reembolso em processo alheio.
 7. A determinação de reembolso à parte adversa da ação demarcatória é
 juridicamente inexequível, pois essa parte não compõe a relação processual e não
 pode ser atingida por decisão proferida nestes autos.
 8. Mantidos os fundamentos sobre a integração dos honorários periciais na
 sucumbência, reconhece-se que os réus já suportaram a sua parte correspondente e
 não são devedores do restante, impondo-se a improcedência da ação de cobrança.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais integram a sucumbência, mas sua
 exigibilidade não pode alcançar quem não integra a lide. 2. É inexequível
 determinar reembolso à parte adversa em processo no qual não figura, impondo-se
 a improcedência da cobrança remanescente. 3. Havendo sucumbência recíproca na
 ação originária, cada parte deve suportar proporcionalmente os custos periciais,
 mas a exigibilidade deve ser direcionada aos efetivos responsáveis em ações
 próprias, preservando-se os limites subjetivos da coisa julgada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 86, 87, § 2º, e 95.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n.
 1.754.111/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 424bc584e1764290f6e30dbe358fd451814d076439e0d78132ebee2747f9b877
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

