# Registro público: STJ — 1449692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6805034591a129ab36048ce711e929df20ed6c3070840fb3377f6ffed40af00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960098
- **Número de registro na fonte:** 201400890006
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à condenação de instituições financeiras pela cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, com pedidos de estorno e devolução de valores indevidamente cobrados.
 2. A sentença condenou as instituições financeiras, exceto o Banco Central do Brasil, a cessar a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas e a realizar o estorno dos valores debitados desde 1989. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a possibilidade de cobrança de tarifas sobre contas inativas a partir da Resolução CMN n. 2.303/1996, mas manteve a condenação ao estorno dos valores cobrados anteriormente.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação civil pública está prescrita, considerando o lapso temporal entre a edição da Resolução CMN n. 1.568/1989 e o ajuizamento da ação em 1996; (ii) saber se a alegação de violação de resoluções do BACEN e do CMN podem ser consideradas como atos infraconstitucionais primários para fins de interposição do recurso especial; e (iii) saber se a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas era legítima e legal, à luz dos atos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

### III. Razões de decidir

4. A prescrição não pode ser reconhecida, pois a matéria não foi prequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no recurso especial.
 5. As resoluções do CMN e do BACEN, para fins de interposição do recurso especial, devem ser consideradas como normas regulatórias de complementariedade necessária, exigindo-se, da parte recorrente, o apontamento conjunto da violação do art. 9º da Lei n. 4.595/1964, de modo a viabilizar a interpretação do ato regulatório com a norma geral em branco.
 6. A Resolução CMN n. 1.568/1989 não revogou expressamente a Circular BACEN n. 1.323/1988, que autorizava a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas. A revogação ocorreu apenas com a edição da Resolução CMN n. 2.303/1996.
 7. A interpretação do acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance da Resolução CMN n. 1.568/1989, ao considerar vedada a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, sem que houvesse previsão expressa nesse sentido.
 8. As instituições financeiras agiram em conformidade com os atos normativos vigentes à época, que autorizavam a cobrança de tarifas sobre contas inativas, não havendo fundamento para responsabilizá-las.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando a responsabilidade das instituições financeiras e julgando improcedente a ação coletiva.
 Tese de julgamento:
 1. A Resolução CMN n. 1.568/1989 não revogou expressamente a Circular BACEN n. 1.323/1988, que autorizava a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas.
 2. A interpretação de normas regulatórias deve observar os limites expressos do texto normativo, não sendo possível ampliar ou restringir seu alcance sem previsão legal.
 3. As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por atos praticados em conformidade com normas vigentes à época.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 2º, 4º, VI e IX, e 9º; Resolução CMN n. 1.568/1989; Resolução CMN n. 2.303/1996; Circular BACEN n. 1.323/1988.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.642.072/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.11.2017; STJ, REsp 1.817.640/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.08.2019.

## Ementa

Direito PROCESSUAL. Agravo interno. Cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas. Prescrição quinquenal. NÃO OCORRêNCIA. Legalidade e legitimidade. Agravo provido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à condenação de instituições financeiras pela cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, com pedidos de estorno e devolução de valores indevidamente cobrados.
 2. A sentença condenou as instituições financeiras, exceto o Banco Central do Brasil, a cessar a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas e a realizar o estorno dos valores debitados desde 1989. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a possibilidade de cobrança de tarifas sobre contas inativas a partir da Resolução CMN n. 2.303/1996, mas manteve a condenação ao estorno dos valores cobrados anteriormente.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação civil pública está prescrita, considerando o lapso temporal entre a edição da Resolução CMN n. 1.568/1989 e o ajuizamento da ação em 1996; (ii) saber se a alegação de violação de resoluções do BACEN e do CMN podem ser consideradas como atos infraconstitucionais primários para fins de interposição do recurso especial; e (iii) saber se a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas era legítima e legal, à luz dos atos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
 III. Razões de decidir
 4. A prescrição não pode ser reconhecida, pois a matéria não foi prequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no recurso especial.
 5. As resoluções do CMN e do BACEN, para fins de interposição do recurso especial, devem ser consideradas como normas regulatórias de complementariedade necessária, exigindo-se, da parte recorrente, o apontamento conjunto da violação do art. 9º da Lei n. 4.595/1964, de modo a viabilizar a interpretação do ato regulatório com a norma geral em branco.
 6. A Resolução CMN n. 1.568/1989 não revogou expressamente a Circular BACEN n. 1.323/1988, que autorizava a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas. A revogação ocorreu apenas com a edição da Resolução CMN n. 2.303/1996.
 7. A interpretação do acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance da Resolução CMN n. 1.568/1989, ao considerar vedada a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, sem que houvesse previsão expressa nesse sentido.
 8. As instituições financeiras agiram em conformidade com os atos normativos vigentes à época, que autorizavam a cobrança de tarifas sobre contas inativas, não havendo fundamento para responsabilizá-las.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando a responsabilidade das instituições financeiras e julgando improcedente a ação coletiva.
 Tese de julgamento:
 1. A Resolução CMN n. 1.568/1989 não revogou expressamente a Circular BACEN n. 1.323/1988, que autorizava a cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas.
 2. A interpretação de normas regulatórias deve observar os limites expressos do texto normativo, não sendo possível ampliar ou restringir seu alcance sem previsão legal.
 3. As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por atos praticados em conformidade com normas vigentes à época.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 2º, 4º, VI e IX, e 9º; Resolução CMN n. 1.568/1989; Resolução CMN n. 2.303/1996; Circular BACEN n. 1.323/1988.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.642.072/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.11.2017; STJ, REsp 1.817.640/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.08.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S., para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a6805034591a129ab36048ce711e929df20ed6c3070840fb3377f6ffed40af00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

