{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141979,"origem":"stj","sha256_origem":"16c8634d08325d695b2138088321979f17dc75fc673c28d3d65448ed663b8557","registro_original":{"id_fonte":"960099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949761","numero_registro":"202102243083","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. LIMITE DE 250M . IMÓVEL URBANO\n COM ÁREA SUPERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.\n RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença\n de improcedência do pedido de usucapião familiar, por entender que a\n área total do imóvel  360m  ultrapassa o limite de 250m  previsto no\n art. 1.240-A do Código Civil, o que impede a aquisição, ainda que\n restrita a fração do bem.\n II. Questão em discussão\n 2. Definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião\n familiar sobre fração de até 250m  de imóvel urbano cuja área total\n supera esse limite.\n III. Razões de decidir\n 3. O limite de 250m  estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil\n constitui requisito objetivo e inafastável de aplicação do\n instituto, referindo-se ao imóvel objeto da usucapião em sua\n integralidade, e não apenas à fração que se pretende adquirir.\n 4. Não é juridicamente possível reconhecer usucapião familiar\n especial sobre fração de até 250m  inserida em imóvel urbano cuja\n área total ultrapassa o limite legal, ainda que o pedido se\n restrinja a essa fração.\n IV. Dispositivo e tese\n 5. Recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O limite de 250m  estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil\n refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que\n a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de\n maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; Código Civil,\n arts. 1.240 e 1.240-A.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado\n do TJMG).\n Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1239","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:01239 ART:01240 ART:1240A","LEG:FED LEI:012424 ANO:2011","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00005 INC:00022","LEG:FED ENU:****** ANO:2006\n *****  ENCV4(CJF)    ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n         NUM:00313"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"89b37795111a593dd076d4b2e73378ada44b676ccd016e820817d8a7b14c836f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
