{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14198,"origem":"stj","sha256_origem":"1798c39091cf71be10fdbcc2fcaf8288931adcd9a3826f11217ae12a5ccd9572","registro_original":{"id_fonte":"000828934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956914","numero_registro":"202102413819","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO         INTERNO         NO         AGRAVO         EM\nRECURSO         ESPECIAL.         PREPARO.         PAGAMENTO.\n COMPROVAÇÃO.         AUSÊNCIA.         DESERÇÃO.         PARTE\n   RECORRENTE.         RESPONSABILIDADE         EXCLUSIVA.\n1.         Recurso         especial         interposto\ncontra         acórdão         publicado         na         vigência\n        do         Código         de         Processo         Civil\n       de         2015         (Enunciados         Administrativos\n      nºs         2         e         3/STJ).\n2.         A         jurisprudência         do         Superior\n   Tribunal         de         Justiça         é         firme\n  no         sentido         de         ser         essencial\n à         comprovação         do         preparo         a\njuntada         da         guia         de         recolhimento\n   com         o         respectivo         comprovante         de\n      pagamento,         no         ato         da\ninterposição         do        recurso        especial,         sob\n       pena         de         deserção.\n3.             A         comprovação         tempestiva         do\n      pagamento         do         preparo         e         do\n   cumprimento         das         determinações         legais\n   impostas,         no         ato         da         interposição\n       do         recurso,         é         de\nresponsabilidade         exclusiva         da         parte\nrecorrente.\n4.         Agravo         interno         não         provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"71aa28fe034e05d27383fbeadcd29dbf15c2a1ebcdf254b5c0adc6d7467628f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1798c39091cf71be10fdbcc2fcaf8288931adcd9a3826f11217ae12a5ccd9572","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
