# Registro público: STJ — 1956914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1798c39091cf71be10fdbcc2fcaf8288931adcd9a3826f11217ae12a5ccd9572

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828934
- **Número de registro na fonte:** 202102413819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO         INTERNO         NO         AGRAVO         EM
RECURSO         ESPECIAL.         PREPARO.         PAGAMENTO.
 COMPROVAÇÃO.         AUSÊNCIA.         DESERÇÃO.         PARTE
   RECORRENTE.         RESPONSABILIDADE         EXCLUSIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso         especial         interposto
contra         acórdão         publicado         na         vigência
        do         Código         de         Processo         Civil
       de         2015         (Enunciados         Administrativos
      nºs         2         e         3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A         jurisprudência         do         Superior
   Tribunal         de         Justiça         é         firme
  no         sentido         de         ser         essencial
 à         comprovação         do         preparo         a
juntada         da         guia         de         recolhimento
   com         o         respectivo         comprovante         de
      pagamento,         no         ato         da
interposição         do        recurso        especial,         sob
       pena         de         deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** A         comprovação         tempestiva         do
      pagamento         do         preparo         e         do
   cumprimento         das         determinações         legais
   impostas,         no         ato         da         interposição
       do         recurso,         é         de
responsabilidade         exclusiva         da         parte
recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo         interno         não         provido.

## Ementa

AGRAVO         INTERNO         NO         AGRAVO         EM
RECURSO         ESPECIAL.         PREPARO.         PAGAMENTO.
 COMPROVAÇÃO.         AUSÊNCIA.         DESERÇÃO.         PARTE
   RECORRENTE.         RESPONSABILIDADE         EXCLUSIVA.
1.         Recurso         especial         interposto
contra         acórdão         publicado         na         vigência
        do         Código         de         Processo         Civil
       de         2015         (Enunciados         Administrativos
      nºs         2         e         3/STJ).
2.         A         jurisprudência         do         Superior
   Tribunal         de         Justiça         é         firme
  no         sentido         de         ser         essencial
 à         comprovação         do         preparo         a
juntada         da         guia         de         recolhimento
   com         o         respectivo         comprovante         de
      pagamento,         no         ato         da
interposição         do        recurso        especial,         sob
       pena         de         deserção.
3.             A         comprovação         tempestiva         do
      pagamento         do         preparo         e         do
   cumprimento         das         determinações         legais
   impostas,         no         ato         da         interposição
       do         recurso,         é         de
responsabilidade         exclusiva         da         parte
recorrente.
4.         Agravo         interno         não         provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1798c39091cf71be10fdbcc2fcaf8288931adcd9a3826f11217ae12a5ccd9572
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956914 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1798c39091cf71be10fdbcc2fcaf8288931adcd9a3826f11217ae12a5ccd9572
- **SHA-256 do comentário:** 39bc9f0e5100319e96c4f7a81f0b0b09e06c6b612dc0dc18e20ac0d917dc9b4f
