# Registro público: STJ — 2234304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb19704583d670078e4f408980730dd4b9498278cd64a71c68f68ce2031bdd65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960100
- **Número de registro na fonte:** 202503568986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA SAÚDE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 
 FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
 forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
 todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que 
 alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e 
 objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão 
 recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração. 
 Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo
 sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código
 de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536,
 caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto
 a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é
 estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou
 formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa
 devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário,
 poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar
 condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a
 quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito
 esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ,
 relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de
 3/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
 de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA SAÚDE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 
 FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
 forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
 todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
 2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que 
 alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e 
 objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão 
 recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração. 
 Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.
 3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo
 sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
 4. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código
 de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536,
 caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto
 a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é
 estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou
 formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa
 devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário,
 poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar
 condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a
 quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito
 esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ,
 relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de
 3/8/2021).
 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
 de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
 II. Dispositivo
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
 Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234304 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb19704583d670078e4f408980730dd4b9498278cd64a71c68f68ce2031bdd65
- **SHA-256 do comentário:** bb18b8ce61a6fc5b62e4a3d342b4f55d8a69c68b49066247fdef3dc0ac4c05fd
