# Registro público: STJ — 3050954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141981/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a60b74294a96ce905ee2b390056b6f43e567803032570ed711d164295d4e5fd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL
 OBJETIVA. QUEDA NO DESEMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO
 COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS
 MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL.
 DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 406 DO CÓDIGO
 CIVIL. LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM ABATIMENTO DO ÍNDICE DE
 CORREÇÃO MONETÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
 reconheceu a ocorrência do acidente no desembarque de ônibus coletivo, o nexo
 causal entre o evento e as lesões sofridas pelas passageiras e a ausência de
 excludentes aptas a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões quanto à inexistência de culpa exclusiva ou
 concorrente da vítima e à configuração do dano moral demandaria o reexame de
 fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de responsabilidade civil contratual, com obrigação ilíquida, os
 juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e
 a jurisprudência consolidada desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar o
 art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024,
 aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do índice de correção monetária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls.
 871/872 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL
 OBJETIVA. QUEDA NO DESEMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO
 COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS
 MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL.
 DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 406 DO CÓDIGO
 CIVIL. LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM ABATIMENTO DO ÍNDICE DE
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
 reconheceu a ocorrência do acidente no desembarque de ônibus coletivo, o nexo
 causal entre o evento e as lesões sofridas pelas passageiras e a ausência de
 excludentes aptas a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.
 2. A revisão das conclusões quanto à inexistência de culpa exclusiva ou
 concorrente da vítima e à configuração do dano moral demandaria o reexame de
 fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, com obrigação ilíquida, os
 juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e
 a jurisprudência consolidada desta Corte.
 4. Na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar o
 art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024,
 aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do índice de correção monetária.
 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls.
 871/872 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
