# Registro público: STJ — 3053336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b426701fbb8564f4484953ea8d1cb26559270c3a6d8c50137328eb27646765f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS
 ENTRE EX-CÔNJUGES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE TERMO PARA PRESTAÇÃO ALIMENTAR AO CÔNJUGE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e proceder à nova
 análise do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Alimentos fixados pelo Tribunal de origem com base no binômio
 necessidade/possibilidade e na preservação do padrão social desfrutado na
 constância do matrimônio.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Regra da excepcionalidade e da
 temporalidade do pensionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de demonstração de incapacidade laboral ou de impossibilidade de
 autossustento da alimentanda, que exerce atividade profissional e aufere
 rendimentos de aposentadoria.
- **Item 6 (texto oficial):** Fixação de termo certo para a prestação alimentar, em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido para fixar o
 prazo de 24 meses de duração dos alimentos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS
 ENTRE EX-CÔNJUGES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE TERMO PARA PRESTAÇÃO ALIMENTAR AO CÔNJUGE.
 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e proceder à nova
 análise do recurso especial.
 2. Alimentos fixados pelo Tribunal de origem com base no binômio
 necessidade/possibilidade e na preservação do padrão social desfrutado na
 constância do matrimônio.
 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
 7/STJ).
 4. Obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Regra da excepcionalidade e da
 temporalidade do pensionamento.
 5. Ausência de demonstração de incapacidade laboral ou de impossibilidade de
 autossustento da alimentanda, que exerce atividade profissional e aufere
 rendimentos de aposentadoria.
 6. Fixação de termo certo para a prestação alimentar, em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido para fixar o
 prazo de 24 meses de duração dos alimentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
