{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141983,"origem":"stj","sha256_origem":"89971bf6b7f5abf3423112876c64f37d513ead24ef3011756acdc1dff9043e22","registro_original":{"id_fonte":"960103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254123","numero_registro":"202600201113","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS.\n CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA NORMATIVA E FORÇA\n OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E\n INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\n STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo\n a qual a convenção de condomínio possui natureza normativa e força obrigatória,\n vinculando todos os condôminos, inclusive quanto ao critério de rateio das\n despesas condominiais por ela estabelecido, razão pela qual deve ser observada e\n aplicada tal como aprovada, somente admitindo afastamento em hipóteses\n excepcionais, quando em desacordo com a lei, eivada de vício de consentimento ou\n configuradora de manifesta abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário\n substituí-la apenas por discordância quanto ao critério adotado. Incide a Súmula\n n. 83/STJ.\n 2. No caso concreto, o critério de rateio das despesas condominiais previsto na\n convenção condominial guarda correspondência com a lei de regência, no sentido\n de que os condôminos devem arcar com as despesas condominiais rateadas na\n proporção da fração ideal das respectivas unidades autônomas.\n 3. O fato de a unidade comercial possuir acesso direto à via pública e não\n usufruir de determinados serviços não afasta, por si só, a obrigação de\n contribuir para as despesas condominiais, sobretudo quando evidenciado o\n benefício indireto e a inexistência de desproporcionalidade no critério adotado.\n 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação\n de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos\n autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n II. Dispositivo\n 5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João\n Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a0ea1178aeb330505a6e4a8ad9e20bc2063e7248c7394802814439f20eba1788","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
