# Registro público: STJ — 2254123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89971bf6b7f5abf3423112876c64f37d513ead24ef3011756acdc1dff9043e22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960103
- **Número de registro na fonte:** 202600201113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS.
 CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA NORMATIVA E FORÇA
 OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo
 a qual a convenção de condomínio possui natureza normativa e força obrigatória,
 vinculando todos os condôminos, inclusive quanto ao critério de rateio das
 despesas condominiais por ela estabelecido, razão pela qual deve ser observada e
 aplicada tal como aprovada, somente admitindo afastamento em hipóteses
 excepcionais, quando em desacordo com a lei, eivada de vício de consentimento ou
 configuradora de manifesta abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário
 substituí-la apenas por discordância quanto ao critério adotado. Incide a Súmula
 n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o critério de rateio das despesas condominiais previsto na
 convenção condominial guarda correspondência com a lei de regência, no sentido
 de que os condôminos devem arcar com as despesas condominiais rateadas na
 proporção da fração ideal das respectivas unidades autônomas.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de a unidade comercial possuir acesso direto à via pública e não
 usufruir de determinados serviços não afasta, por si só, a obrigação de
 contribuir para as despesas condominiais, sobretudo quando evidenciado o
 benefício indireto e a inexistência de desproporcionalidade no critério adotado.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação
 de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos
 autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS.
 CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA NORMATIVA E FORÇA
 OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo
 a qual a convenção de condomínio possui natureza normativa e força obrigatória,
 vinculando todos os condôminos, inclusive quanto ao critério de rateio das
 despesas condominiais por ela estabelecido, razão pela qual deve ser observada e
 aplicada tal como aprovada, somente admitindo afastamento em hipóteses
 excepcionais, quando em desacordo com a lei, eivada de vício de consentimento ou
 configuradora de manifesta abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário
 substituí-la apenas por discordância quanto ao critério adotado. Incide a Súmula
 n. 83/STJ.
 2. No caso concreto, o critério de rateio das despesas condominiais previsto na
 convenção condominial guarda correspondência com a lei de regência, no sentido
 de que os condôminos devem arcar com as despesas condominiais rateadas na
 proporção da fração ideal das respectivas unidades autônomas.
 3. O fato de a unidade comercial possuir acesso direto à via pública e não
 usufruir de determinados serviços não afasta, por si só, a obrigação de
 contribuir para as despesas condominiais, sobretudo quando evidenciado o
 benefício indireto e a inexistência de desproporcionalidade no critério adotado.
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação
 de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos
 autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 II. Dispositivo
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
 Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.254.123 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2254123/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.254.123 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, natureza normativa e força obrigatória e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 08368061841276295823084d470771b96934fa3aed04e9b1634e3c63413efa18
- **SHA-256 do registro documental:** 89971bf6b7f5abf3423112876c64f37d513ead24ef3011756acdc1dff9043e22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2254123%2F)

