# Registro público: STJ — 3054322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcad911dd43ff59e78744082dc64bbc64adbbdd42988d8135efbce47a5c2ad86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
 NULIDADE. OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inválida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados constituídos
 nos autos quando há pedido expresso de intimação simultânea em nome de todos os
 representantes que constem do pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
 especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
 NULIDADE. OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 1. É inválida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados constituídos
 nos autos quando há pedido expresso de intimação simultânea em nome de todos os
 representantes que constem do pedido.
 2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
 do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
