# Registro público: STJ — 660368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f521d764e06dd5263477a8aa700fa7856efb842da886357866750174f99fc82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO.  EMBARGOS.  TERMO  INICIAL.  INTIMAÇÃO
 DA  PENHORA.  INDISPENSABILIDADE.  COMPARECIMENTO  ESPONTÃNEO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É  imprescindível  a  intimação  formal  do  devedor  dos
termos  da  penhora,  iniciando-se  a  contagem  do  prazo  para
embargos  da  juntada  do  mandado  ou  do  aviso  postal.
- **Item 3 (texto oficial):** O comparecimento  espontâneo  do  executado  não  torna
dispensável  a  sua  formal  intimação.  Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO.  EMBARGOS.  TERMO  INICIAL.  INTIMAÇÃO
 DA  PENHORA.  INDISPENSABILIDADE.  COMPARECIMENTO  ESPONTÃNEO.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  É  imprescindível  a  intimação  formal  do  devedor  dos
termos  da  penhora,  iniciando-se  a  contagem  do  prazo  para
embargos  da  juntada  do  mandado  ou  do  aviso  postal.
3.  O comparecimento  espontâneo  do  executado  não  torna
dispensável  a  sua  formal  intimação.  Precedentes.
4.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
