{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141995,"origem":"stj","sha256_origem":"06ef6e139caba6878be8e5a8461eb4d9d0f65650824341062db37b67bced5ce4","registro_original":{"id_fonte":"960118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3114085","numero_registro":"202504573927","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\n CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. CAUSA DA MORTE INDEFINIDA. NEXO DE\n CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA\n CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta, de forma suficiente e\n coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em\n sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts.\n 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.\n 2. A responsabilidade civil do médico por alegado erro médico, em relação de\n consumo, é subjetiva e exige demonstração de culpa e de nexo de causalidade\n entre a conduta e o dano, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do\n Consumidor e dos arts. 186 e 951 do Código Civil.\n 3. A inversão do ônus da prova e a teoria da carga dinâmica da prova não\n dispensam o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado e não\n autorizam a responsabilização civil do médico quando a causa da morte permanece\n indefinida e não há prova do nexo de causalidade.\n 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias\n acerca da existência de nexo de causalidade e da valoração da prova pericial em\n ações de responsabilidade civil por erro médico encontra óbice na Súmula 7 do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"200f59a774749b2fe75a95789999cb57aafd85ab66917d1cdc5f9abaec5d1804","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
