# Registro público: STJ — 3114085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06ef6e139caba6878be8e5a8461eb4d9d0f65650824341062db37b67bced5ce4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. CAUSA DA MORTE INDEFINIDA. NEXO DE
 CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão judicial não é omissa quando enfrenta, de forma suficiente e
 coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade civil do médico por alegado erro médico, em relação de
 consumo, é subjetiva e exige demonstração de culpa e de nexo de causalidade
 entre a conduta e o dano, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do
 Consumidor e dos arts. 186 e 951 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova e a teoria da carga dinâmica da prova não
 dispensam o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado e não
 autorizam a responsabilização civil do médico quando a causa da morte permanece
 indefinida e não há prova do nexo de causalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias
 acerca da existência de nexo de causalidade e da valoração da prova pericial em
 ações de responsabilidade civil por erro médico encontra óbice na Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. CAUSA DA MORTE INDEFINIDA. NEXO DE
 CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta, de forma suficiente e
 coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. A responsabilidade civil do médico por alegado erro médico, em relação de
 consumo, é subjetiva e exige demonstração de culpa e de nexo de causalidade
 entre a conduta e o dano, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do
 Consumidor e dos arts. 186 e 951 do Código Civil.
 3. A inversão do ônus da prova e a teoria da carga dinâmica da prova não
 dispensam o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado e não
 autorizam a responsabilização civil do médico quando a causa da morte permanece
 indefinida e não há prova do nexo de causalidade.
 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias
 acerca da existência de nexo de causalidade e da valoração da prova pericial em
 ações de responsabilidade civil por erro médico encontra óbice na Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
