{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141998,"origem":"stj","sha256_origem":"49b28feafc738c753f5f8a4a55b5d0490a7558c74e80b5dc30c4fdefc5e421db","registro_original":{"id_fonte":"960122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3155771","numero_registro":"202600099653","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA\n E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA.\n CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. A revisão, em recurso especial, da proporcionalidade e da razoabilidade do\n percentual da multa contratual e da própria incidência da cláusula penal demanda\n reexame de cláusulas contratuais e de circunstâncias fáticas, sendo inviável à\n luz das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 2. O atraso exacerbado na entrega da infraestrutura de loteamento residencial,\n por período superior a quatro anos, extrapola o mero inadimplemento contratual e\n pode ensejar indenização por dano moral, cuja revisão, quanto à própria\n configuração, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n 3. Convênio firmado com ente público para execução de obras de infraestrutura\n não afasta, por si só, a responsabilidade contratual do promitente-vendedor\n perante o comprador, quando o contrato não prevê cessão ou transferência das\n obrigações ao ente público, sendo inviável, em recurso especial, reconhecer\n excludente de responsabilidade fundada em fato do príncipe com base em nova\n leitura do ajuste e das provas.\n 4. A verificação de sucumbência recíproca e a rediscussão da distribuição dos\n ônus sucumbenciais dependem da análise da extensão do decaimento das partes,\n providência vedada pela Súmula 7/STJ, e a majoração dos honorários advocatícios\n em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente\n de comprovação de trabalho adicional específico, quando já houver condenação em\n honorários desde a origem.\n 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0f753b71469e0890e7b44e0021ca8086af6d6f1a51aabc968bb84f893283f3c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
