# Registro público: STJ — 3155771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141998/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49b28feafc738c753f5f8a4a55b5d0490a7558c74e80b5dc30c4fdefc5e421db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA
 E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA.
 CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da proporcionalidade e da razoabilidade do
 percentual da multa contratual e da própria incidência da cláusula penal demanda
 reexame de cláusulas contratuais e de circunstâncias fáticas, sendo inviável à
 luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O atraso exacerbado na entrega da infraestrutura de loteamento residencial,
 por período superior a quatro anos, extrapola o mero inadimplemento contratual e
 pode ensejar indenização por dano moral, cuja revisão, quanto à própria
 configuração, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Convênio firmado com ente público para execução de obras de infraestrutura
 não afasta, por si só, a responsabilidade contratual do promitente-vendedor
 perante o comprador, quando o contrato não prevê cessão ou transferência das
 obrigações ao ente público, sendo inviável, em recurso especial, reconhecer
 excludente de responsabilidade fundada em fato do príncipe com base em nova
 leitura do ajuste e das provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação de sucumbência recíproca e a rediscussão da distribuição dos
 ônus sucumbenciais dependem da análise da extensão do decaimento das partes,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ, e a majoração dos honorários advocatícios
 em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente
 de comprovação de trabalho adicional específico, quando já houver condenação em
 honorários desde a origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA
 E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA.
 CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A revisão, em recurso especial, da proporcionalidade e da razoabilidade do
 percentual da multa contratual e da própria incidência da cláusula penal demanda
 reexame de cláusulas contratuais e de circunstâncias fáticas, sendo inviável à
 luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
 2. O atraso exacerbado na entrega da infraestrutura de loteamento residencial,
 por período superior a quatro anos, extrapola o mero inadimplemento contratual e
 pode ensejar indenização por dano moral, cuja revisão, quanto à própria
 configuração, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Convênio firmado com ente público para execução de obras de infraestrutura
 não afasta, por si só, a responsabilidade contratual do promitente-vendedor
 perante o comprador, quando o contrato não prevê cessão ou transferência das
 obrigações ao ente público, sendo inviável, em recurso especial, reconhecer
 excludente de responsabilidade fundada em fato do príncipe com base em nova
 leitura do ajuste e das provas.
 4. A verificação de sucumbência recíproca e a rediscussão da distribuição dos
 ônus sucumbenciais dependem da análise da extensão do decaimento das partes,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ, e a majoração dos honorários advocatícios
 em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente
 de comprovação de trabalho adicional específico, quando já houver condenação em
 honorários desde a origem.
 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
