{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14200,"origem":"stj","sha256_origem":"19c042a4ee0a96b7b5de40a3cdc29965c6f846659ffc69adbc68ac59b5114917","registro_original":{"id_fonte":"000828980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151741","numero_registro":"202201841212","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a\ndespeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no\nâmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a\njurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já\nreconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito\npotestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o\ncontrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a\nrestituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo\ndistrato, de outro lado, o direito de reter parcela do  montante\n(Súmula 543/STJ)\" - (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe\n2/10/2019).\n3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n.\n83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas\nalíneas a e/ou c do permissivo constitucional.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6e58bc32c604c4f1c0e6b0bdf3426d9654103af38cca4fdf9379fb020000683b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
