# Registro público: STJ — 3122608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142000/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 497e33a667d4115ab6f6041584aa3dd38647fe42decbcb2aa101df6a405fa83f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 REEXAME DE PROVAS. DECISÃO-SURPRESA. OPERADA A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal
 de origem apreciou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes para
 a solução da controvérsia, enfrentando a matéria suscitada, sendo irrelevante o
 fato de não ter acolhido as teses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, com base em ampla análise do conjunto fático-probatório,
 reconheceu a posse legítima, anterior e qualificada do autor, o esbulho
 praticado pelo réu, a inexistência de abandono da posse e a irrelevância da
 função social para legitimar ocupação esbulhadora, concluindo pela reintegração
 de posse. A pretensão de infirmar essas conclusões demanda reexame de fatos e
 provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações relativas à distribuição e à valoração do ônus da prova,
 inclusive quanto à prova emprestada e à suposta demonstração de posse anterior
 pelo recorrente, também exigem revolvimento do acervo probatório, incidindo o
 óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão do juízo de fato exercido pela
 instância ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** No que toca à alegada decisão-surpresa e às nulidades decorrentes da exclusão
 de corréus do polo passivo, o acórdão estadual registrou que a matéria foi
 decidida em decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, sem que os
 corréus interpusessem o recurso cabível, operando-se a preclusão, e assentou que
 eventual ausência de intimação foi suprida pela manifestação da advogada, que
 demonstrou ciência inequívoca, o que afasta a caracterização de prejuízo, sendo
 inviável reexaminar tais premissas fáticas em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A apontada violação ao art. 139, IX, do CPC não pode ser conhecida porque o
 conteúdo normativo desse dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
 inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as
 Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
 especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 REEXAME DE PROVAS. DECISÃO-SURPRESA. OPERADA A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal
 de origem apreciou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes para
 a solução da controvérsia, enfrentando a matéria suscitada, sendo irrelevante o
 fato de não ter acolhido as teses da parte recorrente.
 2. O acórdão recorrido, com base em ampla análise do conjunto fático-probatório,
 reconheceu a posse legítima, anterior e qualificada do autor, o esbulho
 praticado pelo réu, a inexistência de abandono da posse e a irrelevância da
 função social para legitimar ocupação esbulhadora, concluindo pela reintegração
 de posse. A pretensão de infirmar essas conclusões demanda reexame de fatos e
 provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 3. As alegações relativas à distribuição e à valoração do ônus da prova,
 inclusive quanto à prova emprestada e à suposta demonstração de posse anterior
 pelo recorrente, também exigem revolvimento do acervo probatório, incidindo o
 óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão do juízo de fato exercido pela
 instância ordinária.
 4. No que toca à alegada decisão-surpresa e às nulidades decorrentes da exclusão
 de corréus do polo passivo, o acórdão estadual registrou que a matéria foi
 decidida em decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, sem que os
 corréus interpusessem o recurso cabível, operando-se a preclusão, e assentou que
 eventual ausência de intimação foi suprida pela manifestação da advogada, que
 demonstrou ciência inequívoca, o que afasta a caracterização de prejuízo, sendo
 inviável reexaminar tais premissas fáticas em recurso especial.
 5. A apontada violação ao art. 139, IX, do CPC não pode ser conhecida porque o
 conteúdo normativo desse dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
 inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as
 Súmulas 282 e 356 do STF.
 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
