{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142001,"origem":"stj","sha256_origem":"bbd535039f7dc060a595f172e9f5351881ae16c5498ef870172c6ccd587f3846","registro_original":{"id_fonte":"960126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3160524","numero_registro":"202600208730","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.\n ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\n \"NÃO PROCURADO\". TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO\n RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar Tema 1.132/STJ, fixou a seguinte\n tese: \"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com\n alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a\n comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao\n devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova\n do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.\"\n 2. No caso dos autos, houve o envio da notificação extrajudicial para o endereço\n constante no contrato de alienação fiduciária e a correspondência foi devolvida\n pelo motivo \"não procurado\", o que é suficiente para a comprovação da\n constituição em mora.\n 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar\n o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga à regular\n tramitação da ação de busca e apreensão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos\n do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a904f0b69429b89a2d822820a3e62eea19fe336593c3ff307bf33e21f81a9898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
