# Registro público: STJ — 3160524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142001/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbd535039f7dc060a595f172e9f5351881ae16c5498ef870172c6ccd587f3846

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
 RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, ao analisar Tema 1.132/STJ, fixou a seguinte
 tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com
 alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a
 comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
 devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova
 do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, houve o envio da notificação extrajudicial para o endereço
 constante no contrato de alienação fiduciária e a correspondência foi devolvida
 pelo motivo "não procurado", o que é suficiente para a comprovação da
 constituição em mora.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar
 o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga à regular
 tramitação da ação de busca e apreensão.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
 RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar Tema 1.132/STJ, fixou a seguinte
 tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com
 alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a
 comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
 devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova
 do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
 2. No caso dos autos, houve o envio da notificação extrajudicial para o endereço
 constante no contrato de alienação fiduciária e a correspondência foi devolvida
 pelo motivo "não procurado", o que é suficiente para a comprovação da
 constituição em mora.
 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar
 o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga à regular
 tramitação da ação de busca e apreensão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
