# Registro público: STJ — 3092251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5747dc8f1d2dafaa8d72e7f99354e5dd24be4ab29c9a2ec29172d8bfb8fa3a4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
 PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7
 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 aprecia fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário
 ao interesse da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que reconhece o comparecimento espontâneo e não é tempestivamente
 impugnada torna preclusa a discussão sobre a existência desse comparecimento,
 vedando-se, à luz do art. 505 do CPC/2015, a rediscussão da matéria na mesma
 relação processual, inclusive quanto a temas de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da
 ação quando o exequente atua diligentemente para a realização do ato citatório e
 a demora decorre de dificuldades de localização do executado ou de trâmites
 judiciais, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973, 240 do CPC/2015 e da Súmula
 106/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 diligência do exequente e da imputação de responsabilidade pela demora na
 citação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
 PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7
 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 aprecia fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário
 ao interesse da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 2. A decisão que reconhece o comparecimento espontâneo e não é tempestivamente
 impugnada torna preclusa a discussão sobre a existência desse comparecimento,
 vedando-se, à luz do art. 505 do CPC/2015, a rediscussão da matéria na mesma
 relação processual, inclusive quanto a temas de ordem pública.
 3. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da
 ação quando o exequente atua diligentemente para a realização do ato citatório e
 a demora decorre de dificuldades de localização do executado ou de trâmites
 judiciais, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973, 240 do CPC/2015 e da Súmula
 106/STJ.
 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 diligência do exequente e da imputação de responsabilidade pela demora na
 citação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
