# Registro público: STJ — 3139204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb4a7b926bf1a71914019a011799027a95c5476bea1ea6d2b36f7dfdb29a9bcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE
 DUAS TESTEMUNHAS. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cédula de crédito bancário emitida conforme a Lei 10.931/2004 e acompanhada
 da respectiva planilha de cálculo é título executivo extrajudicial de dívida
 certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de duas testemunhas,
 admitida, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra do art. 784, III, do
 CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de índole abusiva em contrato bancário não autoriza a
 intervenção judicial para revisão de cláusulas nem justifica a realização de
 prova pericial contábil, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da natureza
 abusiva das cláusulas, nos termos da Súmula 381/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando
 o pedido revisional se limita a alegações genéricas e as provas constantes dos
 autos são suficientes para o julgamento da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão impugnada
 em sede de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE
 DUAS TESTEMUNHAS. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A cédula de crédito bancário emitida conforme a Lei 10.931/2004 e acompanhada
 da respectiva planilha de cálculo é título executivo extrajudicial de dívida
 certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de duas testemunhas,
 admitida, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra do art. 784, III, do
 CPC.
 2. A alegação genérica de índole abusiva em contrato bancário não autoriza a
 intervenção judicial para revisão de cláusulas nem justifica a realização de
 prova pericial contábil, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da natureza
 abusiva das cláusulas, nos termos da Súmula 381/STJ.
 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando
 o pedido revisional se limita a alegações genéricas e as provas constantes dos
 autos são suficientes para o julgamento da causa.
 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão impugnada
 em sede de recurso especial.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
