# Registro público: STJ — 3134585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3499042e0ba81d37866e79ceb42c2fc329198169616c30519104ed185ec4b2a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE
 IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDAS E DANOS.
 INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sistema processual brasileiro adota, como regra, a teoria da distribuição
 estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato
 constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou
 extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida se
 desincumbiu de seu ônus de provar o crédito a que faz direito e, ao contrário, a
 recorrente não comprovou a quitação das parcelas vencidas que devia ao credor,
 provenientes do contrato de mútuo pactuado entre as partes. Ademais, o acórdão
 recorrido destacou que o crédito comprovado pela parte recorrida deriva de
 título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o
 que permite sua legítima compensação com o débito principal perseguido no
 processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
 compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem
 as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e
 fungibilidade (arts. 368 e 369 do CC).
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação sedimentada no STJ é de que os honorários advocatícios
 contratuais são de incumbência da parte contratante, não podendo ser repassados
 à parte contrária como perdas e danos, uma vez que o ordenamento jurídico já
 prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
 incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE
 IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDAS E DANOS.
 INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. O sistema processual brasileiro adota, como regra, a teoria da distribuição
 estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato
 constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou
 extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
 2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida se
 desincumbiu de seu ônus de provar o crédito a que faz direito e, ao contrário, a
 recorrente não comprovou a quitação das parcelas vencidas que devia ao credor,
 provenientes do contrato de mútuo pactuado entre as partes. Ademais, o acórdão
 recorrido destacou que o crédito comprovado pela parte recorrida deriva de
 título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o
 que permite sua legítima compensação com o débito principal perseguido no
 processo.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
 compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem
 as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e
 fungibilidade (arts. 368 e 369 do CC).
 4. A orientação sedimentada no STJ é de que os honorários advocatícios
 contratuais são de incumbência da parte contratante, não podendo ser repassados
 à parte contrária como perdas e danos, uma vez que o ordenamento jurídico já
 prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento.
 5. Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
 incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
