# Registro público: STJ — 3108521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ca582927994937a47d1d299e17373ef432a1814768dc5470b2c57b5e92f878

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
 DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR JUNTADA TARDIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECI DO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução
 da lide não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ainda que
 contrária à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A juntada posterior de planilha de cálculo que apenas compila documentos já
 constantes dos autos, sem inovação probatória e sem demonstração de prejuízo,
 não configura cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca
 da suficiência da documentação e da inexistência de prejuízo ao contraditório
 encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo
 fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
 DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR JUNTADA TARDIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECI DO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução
 da lide não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ainda que
 contrária à pretensão da parte.
 2. A juntada posterior de planilha de cálculo que apenas compila documentos já
 constantes dos autos, sem inovação probatória e sem demonstração de prejuízo,
 não configura cerceamento de defesa.
 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca
 da suficiência da documentação e da inexistência de prejuízo ao contraditório
 encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo
 fático-probatório.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
