{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142006,"origem":"stj","sha256_origem":"73bc5090db03ac61cc3bce18b06e021b9e3587311fe92560636f9404b1acad9d","registro_original":{"id_fonte":"960134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3143281","numero_registro":"202504914207","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PRECLUSÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO.\n DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do\n recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o\n acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.\n 2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige\n a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo\n discriminado e atualizado do débito, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena\n de rejeição liminar (AREsp 2.708.360/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta\n Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).\n 3. \"O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso\n confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida.\n No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam\n dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a\n análise do mérito do recurso\" (AREsp 2.855.462/MG, Relatora Ministra DANIELA\n TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).\n 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b4639644e0e2d4d5c918937f87ef9f95bb8dc7fd374f30bb6dc8b40f6ef1a6c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
