# Registro público: STJ — 3143281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73bc5090db03ac61cc3bce18b06e021b9e3587311fe92560636f9404b1acad9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960134
- **Número de registro na fonte:** 202504914207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PRECLUSÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO.
 DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do
 recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o
 acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige
 a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo
 discriminado e atualizado do débito, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena
 de rejeição liminar (AREsp 2.708.360/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
 Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** "O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso
 confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida.
 No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam
 dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a
 análise do mérito do recurso" (AREsp 2.855.462/MG, Relatora Ministra DANIELA
 TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. PRECLUSÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO.
 DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do
 recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o
 acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
 2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige
 a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo
 discriminado e atualizado do débito, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena
 de rejeição liminar (AREsp 2.708.360/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
 Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
 3. "O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso
 confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida.
 No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam
 dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a
 análise do mérito do recurso" (AREsp 2.855.462/MG, Relatora Ministra DANIELA
 TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 73bc5090db03ac61cc3bce18b06e021b9e3587311fe92560636f9404b1acad9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

