{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142007,"origem":"stj","sha256_origem":"35b6ef28e020ede558271a86fa67baef88dec4cab4a80ffa187bc12150f585ba","registro_original":{"id_fonte":"960135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3129832","numero_registro":"202504684019","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE\n CONSTRUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA.\n PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem\n enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda\n que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n 2. As empresas que integram grupo econômico de fato e se apresentam ao\n consumidor como se fossem uma única sociedade possuem legitimidade passiva e\n respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção,\n não sendo a separação formal de CNPJs suficiente para afastar essa\n responsabilidade.\n 3. A pretensão de reparação por vícios de construção, quando veiculada sob a\n forma de pedido indenizatório por danos materiais e morais, está sujeita ao\n prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.\n 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico, da\n participação na cadeia de consumo e da legitimidade passiva das empresas\n demandadas, por decorrer de análise fático-probatória, não pode ser revista em\n recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"984d4a75d2e1450c716aaa2c710019e650e8ff33de2d27dc9d3867acfa1bf9a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
