# Registro público: STJ — 3129832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35b6ef28e020ede558271a86fa67baef88dec4cab4a80ffa187bc12150f585ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE
 CONSTRUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA.
 PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda
 que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** As empresas que integram grupo econômico de fato e se apresentam ao
 consumidor como se fossem uma única sociedade possuem legitimidade passiva e
 respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção,
 não sendo a separação formal de CNPJs suficiente para afastar essa
 responsabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de reparação por vícios de construção, quando veiculada sob a
 forma de pedido indenizatório por danos materiais e morais, está sujeita ao
 prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico, da
 participação na cadeia de consumo e da legitimidade passiva das empresas
 demandadas, por decorrer de análise fático-probatória, não pode ser revista em
 recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE
 CONSTRUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA.
 PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda
 que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 2. As empresas que integram grupo econômico de fato e se apresentam ao
 consumidor como se fossem uma única sociedade possuem legitimidade passiva e
 respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de vícios de construção,
 não sendo a separação formal de CNPJs suficiente para afastar essa
 responsabilidade.
 3. A pretensão de reparação por vícios de construção, quando veiculada sob a
 forma de pedido indenizatório por danos materiais e morais, está sujeita ao
 prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico, da
 participação na cadeia de consumo e da legitimidade passiva das empresas
 demandadas, por decorrer de análise fático-probatória, não pode ser revista em
 recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
