# Registro público: STJ — 3118025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108882bbbd6fadbaadf8120d85c4cb255bf16d984f91514d0f9ff4a7b6727402

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
 LIDE. REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A não realização de audiência de conciliação/mediação não acarreta nulidade
 quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, pois a composição pode ser
 buscada em qualquer fase do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental,
 não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da
 prova, avaliar a necessidade de dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 suficiência das provas e da necessidade de instrução probatória é obstada pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
 LIDE. REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A não realização de audiência de conciliação/mediação não acarreta nulidade
 quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, pois a composição pode ser
 buscada em qualquer fase do processo.
 2. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental,
 não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da
 prova, avaliar a necessidade de dilação probatória.
 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 suficiência das provas e da necessidade de instrução probatória é obstada pela
 Súmula 7/STJ.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
