{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142009,"origem":"stj","sha256_origem":"f8718860cbf239998be635287a8e73724aca6e4b119aeada71be654e9ddf0b5e","registro_original":{"id_fonte":"960137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149960","numero_registro":"202504901609","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\n TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE\n DE IMÓVEL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE.\n SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA\n NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de\n origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados\n pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente\n para decidir integralmente a controvérsia.\n 2. Os embargos de terceiro possuem objeto limitado à verificação de violação à\n propriedade, domínio ou posse do terceiro decorrente de constrição judicial\n (arts. 674 e 681 do CPC); a ausência de demonstração idônea de propriedade e o\n reconhecimento de má-fé e simulação inviabilizam o cancelamento da\n indisponibilidade.\n 3. A pretensão de reexaminar as conclusões sobre simulação, boa-fé, posse e\n propriedade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\n vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), o que também prejudica o conhecimento\n do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática.\n 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"12e8b526d332b02d500947cb27fb3cb027264d5d5aee6f2203fd0d9534532456","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
