{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14201,"origem":"stj","sha256_origem":"38be37b0dab81a85c03c208324cf134443b1ae458e5341b9e5991e34e73da12f","registro_original":{"id_fonte":"000828981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151104","numero_registro":"202201822391","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nDEBATE A RESPEITO DE CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU\nCONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.\nINEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. CABIMENTO DO PAGAMENTO DE\nVALOR A TÍTULO DE ROYALTIES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE MARCOS\nAURÉLIO PILECCO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento estadual. O acórdão dirimiu a\ncontrovérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,\ntendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado\npelo insurgente.\n2. A segunda instância concluiu que, embora não tenha existido má-fé\ndo ora insurgente no cumprimento da avença, a entrega de soja\ntransgênica ensejaria perda de valor do objeto contratado, o que\nseria compensado pelo pagamento de 7,5% (sete e meio por cento)\ndevido ao desconto a título de royalties. Destarte, estabeleceu o\naresto o cabimento de pagamento realizado da diferença de valor\nentre a soja livre de modificação genética e a geneticamente\nmodificada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. A distribuição dos honorários advocatícios decorreu do\nacolhimento parcial do pedido formulado na apelação pela agravada.\nLogo, a estipulação dessa verba igualmente esbarra no óbice da\nSúmula 7/STJ - delimitação fundada na análise fático-probatória da\ndemanda.\n4 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c51c5374348a52d0c5f333cb8c39e86262045ae897d9a8c62931f1779e43e4df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
