# Registro público: STJ — 2151104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38be37b0dab81a85c03c208324cf134443b1ae458e5341b9e5991e34e73da12f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DEBATE A RESPEITO DE CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. CABIMENTO DO PAGAMENTO DE
VALOR A TÍTULO DE ROYALTIES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE MARCOS
AURÉLIO PILECCO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pelo insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que, embora não tenha existido má-fé
do ora insurgente no cumprimento da avença, a entrega de soja
transgênica ensejaria perda de valor do objeto contratado, o que
seria compensado pelo pagamento de 7,5% (sete e meio por cento)
devido ao desconto a título de royalties. Destarte, estabeleceu o
aresto o cabimento de pagamento realizado da diferença de valor
entre a soja livre de modificação genética e a geneticamente
modificada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A distribuição dos honorários advocatícios decorreu do
acolhimento parcial do pedido formulado na apelação pela agravada.
Logo, a estipulação dessa verba igualmente esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ - delimitação fundada na análise fático-probatória da
demanda.
4 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DEBATE A RESPEITO DE CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. CABIMENTO DO PAGAMENTO DE
VALOR A TÍTULO DE ROYALTIES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE MARCOS
AURÉLIO PILECCO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pelo insurgente.
2. A segunda instância concluiu que, embora não tenha existido má-fé
do ora insurgente no cumprimento da avença, a entrega de soja
transgênica ensejaria perda de valor do objeto contratado, o que
seria compensado pelo pagamento de 7,5% (sete e meio por cento)
devido ao desconto a título de royalties. Destarte, estabeleceu o
aresto o cabimento de pagamento realizado da diferença de valor
entre a soja livre de modificação genética e a geneticamente
modificada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A distribuição dos honorários advocatícios decorreu do
acolhimento parcial do pedido formulado na apelação pela agravada.
Logo, a estipulação dessa verba igualmente esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ - delimitação fundada na análise fático-probatória da
demanda.
4 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
