{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142010,"origem":"stj","sha256_origem":"363378eb670dfca39277a5413a67dec8543483b535da4f18ee1801d09989d3f6","registro_original":{"id_fonte":"960140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3120147","numero_registro":"202504698640","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CULPA\n CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\n PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. O reconhecimento de culpa concorrente e o rateio do prejuízo em ação\n indenizatória, quando decorrentes de interpretação lógico-sistemática dos\n pedidos e da causa de pedir, não configuram julgamento extra ou ultra petita nem\n violam o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.\n 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da\n culpa concorrente das partes e da repartição do prejuízo em hipóteses de golpe\n praticado p or terceiro demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é\n vedado pela Súmula 7/STJ.\n 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é\n cabível quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, não\n se aplicando quando opostos, uma única vez, com o objetivo de sanar vícios do\n julgado ou de prequestionar matéria federal, conforme a Súmula 98/STJ.\n 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de\n afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,\n mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2392f5164e6a79a9a2d50809e799b3b59239357b5dd8b844cb0bd6e03eea0b29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
