# Registro público: STJ — 3120147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 363378eb670dfca39277a5413a67dec8543483b535da4f18ee1801d09989d3f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CULPA
 CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de culpa concorrente e o rateio do prejuízo em ação
 indenizatória, quando decorrentes de interpretação lógico-sistemática dos
 pedidos e da causa de pedir, não configuram julgamento extra ou ultra petita nem
 violam o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 culpa concorrente das partes e da repartição do prejuízo em hipóteses de golpe
 praticado p or terceiro demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
 vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é
 cabível quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, não
 se aplicando quando opostos, uma única vez, com o objetivo de sanar vícios do
 julgado ou de prequestionar matéria federal, conforme a Súmula 98/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
 afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
 mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CULPA
 CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O reconhecimento de culpa concorrente e o rateio do prejuízo em ação
 indenizatória, quando decorrentes de interpretação lógico-sistemática dos
 pedidos e da causa de pedir, não configuram julgamento extra ou ultra petita nem
 violam o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 culpa concorrente das partes e da repartição do prejuízo em hipóteses de golpe
 praticado p or terceiro demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é
 cabível quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, não
 se aplicando quando opostos, uma única vez, com o objetivo de sanar vícios do
 julgado ou de prequestionar matéria federal, conforme a Súmula 98/STJ.
 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
 afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
 mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 363378eb670dfca39277a5413a67dec8543483b535da4f18ee1801d09989d3f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

