{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142012,"origem":"stj","sha256_origem":"8939a7d39b6483647b51a70b02d3604c2a09a88bfd3edcce473c34920bccdc35","registro_original":{"id_fonte":"960143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3084949","numero_registro":"202504067083","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.\n CONDOMÍNIO E EX-SÍNDICO. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. TEMPESTIVIDADE DA\n CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF.\n INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A\n ASSEMBLEIA, PELO EX-SÍNDICO, ANTES DE DEIXAR O CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL.\n NATUREZA PESSOAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\n CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.\n 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, há perda no interesse de agir do\n condomínio quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em\n assembleia. A aprovação de contas em assembleia somente afasta o interesse de\n agir quando comprovada de forma inequívoca; havendo controvérsia, subsiste o\n interesse do condomínio em exigir contas.\n 2. A definição do prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas depende\n da natureza da relação jurídica de direito material da qual emerge o dever de\n prestá-las. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que\n a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, com\n prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil.\n 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com\n a jurisprudência assente desta Corte Superior.\n 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\n nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"72e254605786c0bdd43398f89fe764580a5de36d28e19c65d581de5f081fe707","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
