# Registro público: STJ — 3084949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8939a7d39b6483647b51a70b02d3604c2a09a88bfd3edcce473c34920bccdc35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
 CONDOMÍNIO E EX-SÍNDICO. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. TEMPESTIVIDADE DA
 CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF.
 INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A
 ASSEMBLEIA, PELO EX-SÍNDICO, ANTES DE DEIXAR O CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL.
 NATUREZA PESSOAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, há perda no interesse de agir do
 condomínio quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em
 assembleia. A aprovação de contas em assembleia somente afasta o interesse de
 agir quando comprovada de forma inequívoca; havendo controvérsia, subsiste o
 interesse do condomínio em exigir contas.
- **Item 2 (texto oficial):** A definição do prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas depende
 da natureza da relação jurídica de direito material da qual emerge o dever de
 prestá-las. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
 a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, com
 prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com
 a jurisprudência assente desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
 CONDOMÍNIO E EX-SÍNDICO. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. TEMPESTIVIDADE DA
 CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF.
 INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A
 ASSEMBLEIA, PELO EX-SÍNDICO, ANTES DE DEIXAR O CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL.
 NATUREZA PESSOAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
 CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, há perda no interesse de agir do
 condomínio quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em
 assembleia. A aprovação de contas em assembleia somente afasta o interesse de
 agir quando comprovada de forma inequívoca; havendo controvérsia, subsiste o
 interesse do condomínio em exigir contas.
 2. A definição do prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas depende
 da natureza da relação jurídica de direito material da qual emerge o dever de
 prestá-las. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
 a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, com
 prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com
 a jurisprudência assente desta Corte Superior.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
 nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
