# Registro público: STJ — 3125133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa2f0b109f8ceaf876cd851945b1fa62cdf9a287ae7f8f2e70a95636d0581319

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960145
- **Número de registro na fonte:** 202504685155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE
 DE AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 1.009, 1.015, 1.025 E
 1.029 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO
 CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de
 dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista
 no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal
 supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da
 Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** É o agravo de instrumento, e não a apelação, o recurso cabível contra a
 decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na
 extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE
 DE AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 1.009, 1.015, 1.025 E
 1.029 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO
 CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de
 dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista
 no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
 2. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal
 supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da
 Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
 3. É o agravo de instrumento, e não a apelação, o recurso cabível contra a
 decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Precedentes.
 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** fa2f0b109f8ceaf876cd851945b1fa62cdf9a287ae7f8f2e70a95636d0581319
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** fa2f0b109f8ceaf876cd851945b1fa62cdf9a287ae7f8f2e70a95636d0581319
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

