# Registro público: STJ — 2567788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1950470570871f6018531937cf5a55cc9aae5bd3ea9fafef4c6a761f24a1e8da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e
 por inviabilidade do dissídio jurisprudencial nas alíneas a e c.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos
 materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito,
 fundada em responsabilidade civil e cobertura securitária.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por
 prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, com
 resolução de mérito.
 4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição trienal,
 reafirmando a inaplicabilidade do art. 27 do CDC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente é
 consumidor por equiparação e se incide o microssistema do CDC; (ii)
 saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal
 do art. 27 do CDC; (iii) saber se é inaplicável a prescrição trienal
 do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial quanto à incidência do CDC e ao prazo de prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 17 do CDC equipara a vítima de acidente de consumo a
 consumidor, alcançando terceiros não participantes da relação
 contratual, conforme precedentes do STJ.
 7. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o que afasta
 a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, estando a ação
 ajuizada dentro do quinquênio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao
 terceiro vítima de acidente de consumo, equiparando-o a consumidor e
 submetendo a controvérsia ao microssistema do CDC. 2. A plica-se o
 art. 27 da Lei n. 8.078/1990, fixando prazo prescricional quinquenal
 e afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e
 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II e 1.025; CF, art.
 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020;
 STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AO
 CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e
 por inviabilidade do dissídio jurisprudencial nas alíneas a e c.
 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos
 materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito,
 fundada em responsabilidade civil e cobertura securitária.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por
 prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, com
 resolução de mérito.
 4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição trienal,
 reafirmando a inaplicabilidade do art. 27 do CDC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente é
 consumidor por equiparação e se incide o microssistema do CDC; (ii)
 saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal
 do art. 27 do CDC; (iii) saber se é inaplicável a prescrição trienal
 do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial quanto à incidência do CDC e ao prazo de prescrição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O art. 17 do CDC equipara a vítima de acidente de consumo a
 consumidor, alcançando terceiros não participantes da relação
 contratual, conforme precedentes do STJ.
 7. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o que afasta
 a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, estando a ação
 ajuizada dentro do quinquênio.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao
 terceiro vítima de acidente de consumo, equiparando-o a consumidor e
 submetendo a controvérsia ao microssistema do CDC. 2. A plica-se o
 art. 27 da Lei n. 8.078/1990, fixando prazo prescricional quinquenal
 e afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e
 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II e 1.025; CF, art.
 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020;
 STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
