{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142017,"origem":"stj","sha256_origem":"d0c42de99f1420ab6241b5f2ec92731df2f7eb1cc87ce44bc9875e85ccc7e74c","registro_original":{"id_fonte":"960165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743439","numero_registro":"202403428280","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO\n DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO\n QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489\n e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração\n aos arts. 4º, 6º, 10 e 144 do Código de Processo Civil, e por\n incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de\n arbitramento de honorários advocatícios, em que se determinou prova\n pericial para apuração dos serviços e remunerações.\n 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\n mantendo a decisão que reputou relevante a realização de perícia\n especializada para esclarecimento dos serviços e remunerações.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de\n argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação dos art.\n 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de\n Processo Civil, e se os temas dos embargos se consideram incluídos\n para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código\n de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de perícia para\n apurar o quantum debeatur antes da definição do an debeatur violou\n os art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, por contrariar a\n economia e a celeridade; e (iii) saber se houve ofensa aos art. 10 e\n 144 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência ao\n contraditório substancial e por prejulgamento do dever de indenizar,\n com violação da imparcialidade objetiva.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do Código de\n Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois\n o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao\n julgamento, inclusive a necessidade da perícia.\n 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal\n exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e aos\n contornos da perícia.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido\n alinhado à jurisprudência que admite a determinação de perícia para\n adequada apuração do valor devido.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\n do recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões\n essenciais ao julgamento, à luz dos art. 489, § 1º, IV, do Código de\n Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2.\n Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige\n reexame de fatos e provas, notadamente quanto à necessidade de\n perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão\n recorrida está alinhada à jurisprudência que admite a determinação\n de perícia para adequada apuração do valor devido.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11,\n 144, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\n AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.483.333/DF,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 21/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"594c573d1148509881634a8f71f2c6431f0b420770f74f307588cb70f9641c51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
