# Registro público: STJ — 2743439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0c42de99f1420ab6241b5f2ec92731df2f7eb1cc87ce44bc9875e85ccc7e74c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração
 aos arts. 4º, 6º, 10 e 144 do Código de Processo Civil, e por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
 arbitramento de honorários advocatícios, em que se determinou prova
 pericial para apuração dos serviços e remunerações.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo a decisão que reputou relevante a realização de perícia
 especializada para esclarecimento dos serviços e remunerações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de
 argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação dos art.
 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de
 Processo Civil, e se os temas dos embargos se consideram incluídos
 para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código
 de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de perícia para
 apurar o quantum debeatur antes da definição do an debeatur violou
 os art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, por contrariar a
 economia e a celeridade; e (iii) saber se houve ofensa aos art. 10 e
 144 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência ao
 contraditório substancial e por prejulgamento do dever de indenizar,
 com violação da imparcialidade objetiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do Código de
 Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois
 o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao
 julgamento, inclusive a necessidade da perícia.
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal
 exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e aos
 contornos da perícia.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
 alinhado à jurisprudência que admite a determinação de perícia para
 adequada apuração do valor devido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
 essenciais ao julgamento, à luz dos art. 489, § 1º, IV, do Código de
 Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
 reexame de fatos e provas, notadamente quanto à necessidade de
 perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
 recorrida está alinhada à jurisprudência que admite a determinação
 de perícia para adequada apuração do valor devido."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11,
 144, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.483.333/DF,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 21/5/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO
 DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO
 QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração
 aos arts. 4º, 6º, 10 e 144 do Código de Processo Civil, e por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
 arbitramento de honorários advocatícios, em que se determinou prova
 pericial para apuração dos serviços e remunerações.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 mantendo a decisão que reputou relevante a realização de perícia
 especializada para esclarecimento dos serviços e remunerações.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de
 argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação dos art.
 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de
 Processo Civil, e se os temas dos embargos se consideram incluídos
 para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código
 de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de perícia para
 apurar o quantum debeatur antes da definição do an debeatur violou
 os art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, por contrariar a
 economia e a celeridade; e (iii) saber se houve ofensa aos art. 10 e
 144 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência ao
 contraditório substancial e por prejulgamento do dever de indenizar,
 com violação da imparcialidade objetiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do Código de
 Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois
 o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao
 julgamento, inclusive a necessidade da perícia.
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal
 exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e aos
 contornos da perícia.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
 alinhado à jurisprudência que admite a determinação de perícia para
 adequada apuração do valor devido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
 essenciais ao julgamento, à luz dos art. 489, § 1º, IV, do Código de
 Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
 reexame de fatos e provas, notadamente quanto à necessidade de
 perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
 recorrida está alinhada à jurisprudência que admite a determinação
 de perícia para adequada apuração do valor devido."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11,
 144, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.483.333/DF,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 21/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
