# Registro público: STJ — 2748039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2306ae30a8729f1140cb4b40166c15085b48f5d2df861b6084f608c747a3dfa3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, por
 conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em
 recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234), por ausência de
 prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de
 fornecimento de máquinas para processamento de cartões e
 administração de operações c/c pedido de exibição de documentos,
 abusividade de taxas e restituição de valores.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à
 apelação e majorou os honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o ônus da prova
 foi corretamente distribuído à luz do art. 373, II, do CPC; (iii)
 saber se o contrato impugnado "em branco" cessa a fé nos termos do
 art. 428 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de
 declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula n. 98 do
 STJ; (v) saber se cláusulas de contrato de adesão são nulas à luz do
 art. 424 do CC; (vi) saber se incide o art. 4º, I, do CDC por
 vulnerabilidade técnica/informacional da pessoa jurídica; e (vii)
 saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso
 pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: a Corte de
 origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes,
 não se exigindo o enfrentamento de todas as alegações.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto
 fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das
 cláusulas contratuais sobre ônus da prova, validade do contrato e
 incidência do CDC.
 8. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC e
 à Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos foram corretamente reputados
 protelatórios, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 9. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula
 n. 7 do STJ, pois impede o cotejo analítico quanto à similitude
 fática entre os julgados.
 10. Não se conhece de parte do recurso especial por estar o acórdão
 recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos
 repetitivos do STJ (Tema n. 234).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
 conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ a interpretação
 contratual. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente.
 3. Embargos de declaração manejados para rediscutir o mérito são
 protelatórios, conforme o Tema n. 698, hipótese a que se aplica a
 Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio não se configura quando ocorre a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece de parte do
 recurso especial que trata de questão que, no acórdão recorrido,
 está em conformidade com o entendimento firmado em recursos
 repetitivos do STJ (Tema n. 234)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 428, 489, § 1º, IV
 e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 535; CC, art. 424;
 CDC, art. 4º, I; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
 FORNECIMENTO DE MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DE CARTÕES C/C EXIBIÇÃO
 DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
 TAXAS VARIÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  DISSÍDIO
 PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, por
 conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em
 recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234), por ausência de
 prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de
 fornecimento de máquinas para processamento de cartões e
 administração de operações c/c pedido de exibição de documentos,
 abusividade de taxas e restituição de valores.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à
 apelação e majorou os honorários sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o ônus da prova
 foi corretamente distribuído à luz do art. 373, II, do CPC; (iii)
 saber se o contrato impugnado "em branco" cessa a fé nos termos do
 art. 428 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de
 declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula n. 98 do
 STJ; (v) saber se cláusulas de contrato de adesão são nulas à luz do
 art. 424 do CC; (vi) saber se incide o art. 4º, I, do CDC por
 vulnerabilidade técnica/informacional da pessoa jurídica; e (vii)
 saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso
 pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: a Corte de
 origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes,
 não se exigindo o enfrentamento de todas as alegações.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto
 fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das
 cláusulas contratuais sobre ônus da prova, validade do contrato e
 incidência do CDC.
 8. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC e
 à Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos foram corretamente reputados
 protelatórios, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 9. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula
 n. 7 do STJ, pois impede o cotejo analítico quanto à similitude
 fática entre os julgados.
 10. Não se conhece de parte do recurso especial por estar o acórdão
 recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos
 repetitivos do STJ (Tema n. 234).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
 conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ a interpretação
 contratual. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente.
 3. Embargos de declaração manejados para rediscutir o mérito são
 protelatórios, conforme o Tema n. 698, hipótese a que se aplica a
 Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio não se configura quando ocorre a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece de parte do
 recurso especial que trata de questão que, no acórdão recorrido,
 está em conformidade com o entendimento firmado em recursos
 repetitivos do STJ (Tema n. 234)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 428, 489, § 1º, IV
 e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 535; CC, art. 424;
 CDC, art. 4º, I; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
